Estatuto

CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE NITERÓI

ESTATUTO

 

TÍTULO I

DA CÂMARA E SUAS FINALIDADES

  

Art. 1º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Niterói, fundada em 15 de maio de 1958, é uma sociedade civil sem fins econômicos, de utilidade pública Estadual Lei nº 5.579, de 18/9/1965, e Municipal, Deliberação nº 2.539, de 17/12/1965, com sede própria e foro na cidade de Niterói, na Rua General Andrade de Neves, nº 31 – Centro – RJ, de duração por tempo indeterminado, regendo-se pelas leis do país e por este estatuto.

 

Art. 2º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Niterói tem por finalidade:

a)  Promover a aproximação dos dirigentes lojistas, de modo a estimular entre eles o companheirismo e o espírito de colaboração efetiva;

b)  Manter o intercâmbio de idéias e informações com os associados, visando conseguir ação conjunta dos estudos e defesa dos problemas peculiares aos lojistas, difundindo as conclusões;

c)  Procurar sejam cumpridos pelos lojistas os princípios de ética profissional, fundamentais às atividades do comércio;

d)  Promover o esclarecimento da opinião pública sobre as funções sócio-econômicas do comércio, em geral, e na divulgação dos serviços prestados à coletividade pelos comerciantes;

e)  Cooperar com os Poderes Públicos, Associações de Classe e quaisquer outras instituições, em tudo que possa interessar direta ou indiretamente ao Comércio e ao maior bem-estar comum;

f)   Melhorar conhecimentos técnicos especializados dos sócios da Câmara e seus colaboradores, instituindo cursos ou adotando outros meios de aprimoramento e ilustração cultural, em proveito do adiantamento e progresso profissional lojista;

g)  Estimular seus dirigentes, orientando-os em suas dificuldades, segundo condições, meios e recursos que a qualquer título Ihes puder oferecer, principalmente, proteção nas vendas a crédito, mediante a Consulta ao Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), bem como os demais departamentos da Câmara.

h)  Apoiar a Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas e a Federação das Câmaras Lojistas do Estado do Rio de Janeiro; respeitar e cumprir seu Estatuto, no que lhe couber, trabalhar pelos seus fins e objetivos e cooperar, para que sejam ampliadas e reforçadas as bases nacionais e regionais dos aludidos órgãos.

TÍTULO II

DA CONSTITUIÇÃO

 

Art. 3º – A Câmara de Dirigentes Lojistas de Niterói é constituída de associados efetivos e associados usuários, assim compreendidos:

              a)  ASSOCIADOS EFETIVOS – Em número máximo de 100 (cem), todo com direito a voto na Assembléia Geral, sendo esta categoria constituída de associados efetivos proprietários, na forma dos artigos 5 a 8 e de associados efetivos conforme artigo 9º seu parágrafo único.

b) ASSOCIADOS USUÁRIOS – Admitidos por proposta dos sócios efetivos, em número ilimitado, com direito somente ao Assessoramento e orientação, previstas nas alíneas b, c, f, e g do Art. 2º pela Câmara de Dirigentes Lojistas e sem participação nos órgãos de Deliberação ou Direção.

Art. 4º –      São condições para admissão de associados efetivos ou usuários:

a)  Dedicar-se à empresa e ao comércio legalmente estabelecidos;

b)  Ser a empresa conceituada, pela sua ética comercial e reconhecido espírito de colaboração, em relação à classe;

c)  Obter, na proposta de admissão, o parecer favorável do Presidente, submetendo-a a Diretoria para Homologação;

d)  Satisfazer o associado proposto às condições exigidas pelo presente Estatuto;

PARÁGRAFO ÚNICO: a) – Poderão ser admitidos, na categoria de associado,

firmas comerciais, empresas de prestação de serviços, estabelecimentos bancários, financeiros, educação e ensino, condomínios e associações, cujas atividades estejam relacionadas com o comércio.

              b)- Pessoas físicas – Profissionais Liberais de conduta ilibada, cuja a admissão ficará a critério da Diretoria Administrativa, podendo usufruir de todas as Assessorias da Câmara, não podendo efetivar registros no SPC.

CAPÍTULO I

DOS SÓCIOS EFETIVOS PROPRIETÁRIOS

Art. 5º – Os títulos de associados proprietários, emitidos especificamente para aquisição da mesa telefônica no ano de 1966 conforme registro em ata especial, são transferíveis por atos inter vivos, observadas as condições estatutárias para admissões e transferências.

Art. 6º – O título de associado propietário não outorga qualquer benefício social, senão o do voto, por seu representante legal.

Art. 7º – A transferência de título de associado proprietário dependerá sempre de prévia aprovação da Diretoria, que poderá se opor à admissão do adquirente, que não preencher as condições estabelecidas neste Estatuto.

§ 1º –  A transferência de título de associado proprietário, quando autorizada pela Diretoria, está sujeita ao pagamento da taxa de 10% sobre o valor atualizado, exceto na sucessão de firmas, quando será reduzida para 5%.

               § 2º –  O resgate do título de associado proprietário, que não conseguir transferir seu título, com autorização da Diretoria, será feito pela Câmara de acordo com seu valor nominal.

Art. 8º – Ao portador de título de associado proprietário aplicam-se também as normas de penalidades desde o artigo 13 ao 19 deste estatuto, mesmo que tenha se afastado da atividade comercial.

CAPÍTULO II

DOS ASSOCIADOS EFETIVOS

Art. 9º – O associado efetivo será admitido, nesta categoria, mediante proposta da Diretoria, observando os limites do Art. 3º, ficando obrigado ao pagamento da taxa de admissão e a contribuição mensal, fixada pela Câmara, inclusive o 13º mês. Para que o associado seja elevado a categoria de associado efetivo, será necessário que a empresa seja associada, usuária há mais de 2 (dois) anos.

PARÁGRAFO ÚNICO: O ex-presidente que retornar a atividade comercial poderá ser admitido como associado efetivo.

CAPÍTULO III

DOS ASSOCIADOS USUÁRIOS

Art. 10 –          O associado usuário só será admitido, mediante proposta de um sócio efetivo, aprovada pela Diretoria, ficando obrigado ao pagamento da taxa de admissão e à contribuição mensal, fixadas pela Câmara, inclusive o 13º mês.

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 11 –     São direitos dos associados efetivos:

               a) Representar-se nas Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias por seu sócio ou diretor, devidamente credenciado para esta finalidade, por procuração em instrumento particular;

b)  Votar e ser votado na pessoa de um dos seus legítimos representantes;

c) Tomar parte nas Assembléias e Deliberações Câmara, apresentar Sugestões, propor Resoluções e Recomendações;

 

d)     Na Representação, cada associado terá direito somente a um voto, por sua empresa, independente do número de seus representantes ou de títulos de associado proprietário que possuir;

e) Utilizar o Assessoramento e Orientação da Câmara, que serão de exclusividade dos associados;

f)  Recorrer, no prazo de dez dias, ao Conselho Superior, das punições aplicadas pela Diretoria.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 12 – São deveres dos associados:

              a) Trabalhar pelos objetivos da Câmara;

              b) Pagar as contribuições que Ihes couberem;

c) Por consideração recíproca, é obrigatória a presença de um representante de cada empresa associada efetiva, em todas as Assembléias Gerais, Ordinárias e Extraordinárias;

              d) Cumprir o presente Estatuto, bem como os Regulamentos, Deliberações e Resoluções votadas pelos órgãos de Direção e Administração da Câmara.

CAPÍTULO VI

DAS PENALIDADES

Art. 13 – Os Diretores, Conselheiros e ex-presidentes que faltarem as reuniões sem motivo justificado, ou que venham a denegrir ou macular a imagem da entidade ou de seus componentes, sofrerão as seguintes penalidades que serão aplicadas pela Diretoria ou Conselho Superior:

1) Primeira Advertência

2) Segunda Advertência

3) Em caso de 3ª reincidência, suspensão definitiva do cargo Diretor, Conselheiro e ex-presidente  passando a sua vaga a ser ocupada pelo Suplente.

§ 1º – Compreendem-se, como reincidência, as faltas cometidas no
período de 3 (três) meses, a partir da advertência inicial.

§ 2º – O associado punido, depois de devidamente notificado, terá o prazo de 10 (dez) dias, para interpor recurso junto ao Conselho Superior;

§ 3º – Em caso de ser acolhido o recurso, nada caberá ao associado, à guisa de reparação, referente ao período em que incidiu a punição.

§ 4º – O associado inadimplente fica impedido de votar e ser votado na Assembléia Geral.

Art. 14 – Estarão sujeitos ao desligamento os associados de qualquer categoria, que atrasarem com o pagamento das contribuições devidas a Câmara e que não saldarem seu débito no prazo de trinta dias, a contar do recebimento da notificação expedida pela Tesouraria.

 

PARÁGRAFO ÚNICO: O desligamento do associado por falta de pagamento não o isenta das obrigações contraídas para com a Câmara, podendo a entidade utilizar-se de todas as forma de cobrança, seja extra-judicial ou judicial, independentemente da inclusão da empresa da pessoa responsável ou pessoa física no cadastro de inadimplente da entidade.

Art. 15 – As penalidades são de aplicação automática e obrigatória, independente de qualquer de liberação.

Art. 16 – Aos associados desligados, por força deste Estatuto, somente serão reintegrados ao quadro de associados após liquidar seu débito devidamente corrigido.

Art. 17 –          Por aprovação da Assembléia Geral, em votação secreta dos associados presentes, com direito a voto, poderão ser eliminados do quadro social, os associados efetivos que infringirem o Estatuto, Regulamentos e as Resoluções aprovadas em Assembléias Gerais, ou agirem, por qualquer forma, contra os interesses e as finalidades da Câmara.

Art. 18 – Os associados usuários poderão ser eliminados, mediante aprovação da maioria dos membros da Diretoria, desde que não seja julgada conveniente sua permanência na Câmara.

Art. 19 – Os associados, em geral, estarão sujeitos às penalidades de advertência e suspensão, até 90 (noventa) dias, aplicadas pela Diretoria, pelo não cumprimento deste estatuto e do Regimento em vigor.

 

CAPÍTULO VII

DOS BENEMÉRITOS E HONORÁRIOS

 

Art. 20 –  São considerados Beneméritos os associados da Câmara ou membros de empresa associada que, pelo reconhecimento dos seviços relevantes prestados a Câmara ou à classe, tenham seu nome proposto pela Diretoria e aprovado pelo Conselho Superior.

§ 1º – Todos os ex-presidentes serão considerados associados honorários.

Art. 21 –  São considerados Honorários os que pertencendo ou não, ao quadro social da Câmara, e que tenham as condições especiais de que trata o artigo anterior.

PARÁGRAFO ÚNICO: A concessão dos títulos de Beneméritos ou Honorários não outorga a seus possuidores a participação nos órgãos administrativos da Câmara.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

 

Art. 22 –  São órgãos administrativos da Câmara:

a)  Deliberativo

Assembléia Geral

b) De orientação administrativa e de fiscalização

Conselho Superior

c)  Executivo

Diretoria Administrativa

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 23 –   Assembléia geral é a reunião dos associados efetivos, convocados na forma do Estatuto e dos Artigos 59 e 60 do Código Civil Brasileiro, a fim de deliberar, com plenos poderes sobre matéria de interesse social, desde que trazida a debate por órgãos dirigentes da Câmara e conste da ordem do dia.

Art. 24 –   O Presidente poderá convocar reuniões extraordinárias da Assembléia Geral, quando motivos imperiosos assim o exigirem.

Art. 25 –   A convocação de reuniões extraordinárias para a Assembléia Geral será feita pelo Presidente da Câmara ou através de requerimento de 1/5 dos associados efetivos, sendo publicada em jornal de circulação em Niterói ou por aviso direto aos associados, devidamente protocolado, com antecedência mínima de cinco dias para a primeira convocação e de três para as subseqüentes.

Art. 26 –   Compete ao Presidente da Câmara abrir as reuniões da Assembléia geral, com amplos poderes para manter a ordem e a disciplina, submetendo ao plenário a indicação de um associado efetivo para presidir a reunião.

Art. 27 –   As votações serão nominais, secretas ou por aclamação.

Art. 28 –   As decisões da Assembléia Geral somente serão revogadas por decisão de outra Assembléia.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 29 –  O Conselho Superior será constituído de um Presidente, um Vice­Presidente, mais dez membros efetivos e dois suplentes, garantindo aos ex-presidentes e aos vice presidentes a preferência de participarem do Conselho.

                § 1º –  Na hipótese de não poder contar com a participação de todos os ex-presidentes e ex-vice presidentes para composição da chapa que elegerá o Conselho Superior, os associados efetivos que tenham exercido cargo de Diretoria pelo menos por dois anos, poderão fazer parte do mesmo.

                § 2º –  Se o escolhido para o Conselho Superior estiver exercendo o cargo diretivo, este, de logo, se desvinculará de sua função.

               § 3º –  O Vice-Presidente do Conselho Superior substituirá Presidente do Conselho em seus impedimentos.

                § 4º –  Somente poderá ocupar o cargo de Presidente e Vice-Presidente do conselho, quem tiver exercido o cargo de Presidente da CDL.

                § 5º –  Em caso de impedimento do Presidente e Vice-Presidente do Conselho Superior, o Conselheiro mais antigo em exercício e ex-presidente da entidade assumirá a Presidência até a realização das próximas eleições.

Art. 30 –  O Conselho Superior reunir-se-á, em caráter ordinário, bimestralmente, ou extraordinariamente por convocação do Presidente do Conselho.

Art. 31 –  O Conselho só poderá deliberar com a presença de metade mais um de seus membros, inclusive do Presidente.

Art. 32 –  Ao Conselho Superior compete:

a)  Estabelecer princípios e fixar diretrizes a serem seguidas e adotadas pela administração da Câmara;

b)  Propor a reforma do Estatuto à Assembléia geral;

c)  Eleger três de seus membros para constituírem a Comissão Fiscal, a fim de examinar bimestralmente os Balancetes, o Balanço anual e as contas do exercício financeiro e sobre eles emitir parecer, submetendo-o ao Conselho Superior, para posterior aprovação em Assembléia Geral;

d)  Dar orientação mais conveniente à defesa dos altos interesses e objetivos do movimento lojista, na área da atuação da Câmara;

                e)  Discutir e decidir sobre os assuntos que forem encaminhados pela Diretoria;

f)   Fiscalizar a execução do orçamento anual e emitir parecer sobre o processamento da receita e despesa da Câmara;

                g)  Julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas aos associados pela Diretoria, na forma do disposto no Estatuto e nas condições estabelecidas no Artigo 57 do Código Civil Brasileiro e seu parágrafo único;

h)  Convocar a Diretoria, através do seu Presidente, quando achar conveniente;

i)   Os suplentes substituirão, na eventualidade, os membros efetivos, sendo que a convocação obedecerá à ordem cronológica, partindo do mais idoso;

j)   Convocar anualmente uma Assembléia Geral até 90 (noventa) dias após o encerramento do exercício para aprovação das contas conforme preceitua o Art. 59 do Código Civil Brasileiro;

k)  Autorizar qualquer despesa fora da previsão orçamentária;

                I)   É de competência exclusiva do Conselho Superior a admissão e demissão do Gerente Geral da entidade, pela importância das funções exercidas pelo mesmo;

m)   Contratar auditoria externa independente, visando a preservação da lisura financeira e contábil da instituição;

                n) Encaminhar as atas das reuniões do Conselho Superior à Diretoria Administrativa para conhecimento;

                o) Caberá ao Conselho Superior avaliar a idoneidade dos Diretores e Conselheiros.

CAPÍTULO lII

DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA

Art. 33 –          A Diretoria Administrativa será composta do Presidente, Vice Presidente, Diretor Financeiro e mais 7 (sete) diretores e 2 (dois) suplentes.

Art. 34 –          Ao Presidente compete:

a)  Exercer a direção administrativa da Câmara, seguindo o Estatuto, o Regimento Interno, a orientação do Conselho Superior e as decisões da Assembléia Geral, e cumprir rigorosamente o orçamento da entidade, não podendo, realizar qualquer tipo de despesa que não esteja contemplado no orçamento;

              b)  O Presidente deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios;

              c)  Presidir as reuniões da Diretoria Administrativa, cumprindo o que determina o artigo 28 deste Estatuto;

              d)  Representar a Câmara, em juízo ou fora dele, podendo delegar,  especificando sempre os poderes especiais do mandatário;

              e)  Assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, quaisquer documentos que envolvam responsabilidade para a Câmara, inclusive títulos de crédito, cheques ou ordens de pagamento;

f)   Autorizar os pagamentos das despesas e contas da Câmara;

g)  Contratar, desfazer, admitir, demitir, punir e licenciar livremente os Profissionais liberais e empregados da Câmara com exceção do Gerente Geral que terá que ser admitido e demitido pelo Conselho Superior;

h)  Designar, em caso de seu impedimento e também do Vice-Presidente, seu substituto eventual, um dos membros da Diretoria em exercício, em ocasiões excepcionais;

              i)  Deliberar sobre questões relacionadas com a CDL/JOVEM, submetidas á sua apreciação.

              j)   As atas de reuniões da diretoria, deverão ser encaminhadas ao Conselho Superior, para conhecimento e apreciação.

Art. 35 –          O Presidente da Câmara será o presidente nato dos órgãos constituídos nos Capítulos I e III do respectivo Título III (DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA) deste Estatuto.

Art. 36 –          Os mandatos dos Presidentes e Vice-Presidentes, Conselheiros e Diretores serão de 3 (três) anos, iniciando-se em 1º de janeiro, permitindo-se a reeleição por mais um período.

               § 1º –  Não caberá aos membros da Administração qualquer espécie de remuneração. ­

 

    § 2º –  A participação do Presidente ou do Vice Presidente Administrativo por nomeação em qualquer órgão público, deverá ser comunicada a Diretoria e ao Conselho Superior 30 (trinta) dias antes da posse.

               § 3º –  Caso a participação venha a se consumar o Presidente ou Vice Presidente poderá manter-se no cargo, com a anuência periódica do Conselho Superior a cada 6 (seis) meses. Caso o Conselho não se manifeste no prazo acima, a autorização fica automaticamente renovada pelo mesmo período antes citado.

               § 4º –  Caso a avaliação do Conselho Superior não seja positiva, o Presidente ou Vice Presidente terão obrigatoriamente que se afastar do cargo imediatamente, enquanto perdurar a vinculação com o Órgão Público.

               § 5º –  O retorno às funções de Presidente ou Vice Presidente da entidade, somente se dará 30 (trinta) dias após sua desvinculação do cargo público, mediante comunicação formal ao Conselho Superior.

Art. 37 –          Ocorrendo à renúncia do Presidente e do Vice-Presidente Administrativo, no exercício, a Presidência será ocupada pelo Presidente do Conselho Superior para cumprir provisoriamente o mandato, convocando-se Assembléia Geral, para novas eleições no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

               § 1º –  O Vice-Presidente Administrativo será o substituto automático do Presidente, em seus impedimentos ocasionais;

               § 2º –  Em caso de vacância na Diretoria, o cargo será preenchido, por outro Diretor Suplente.

               § 3º –  Em caso de impedimento do Vice-Presidente, o Presidente designará outro Diretor para provisoriamente exercer as funções especificadas no artigo 35.

               § 4º –  Inviabilizada a acumulação de cargos pelos Diretores, no dia imediato à última renúncia, o Presidente Administrativo em reunião conjunta com o Conselho Superior escolherão os novos membros, que dirigirão a Câmara até a realização de Assembléia Geral para eleição de novos órgãos dirigentes, no prazo máximo de 60 dias.

               § 5º –  Somente um associado efetivo de uma mesma empresa poderá exercer cargo de Diretoria em um mesmo mandato.

Art. 38 –          Aos Diretores compete:

               a)  Exercer, especificamente as atribuições determinadas no Regimento Interno.

TÍTULO IV

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 39 –          A Câmara deliberará nos assuntos de seu interesse, em reuniões ordinárias ou extraordinárias da Assembléia Geral, devidamente convocada, conforme preceitua este Estatuto, pelo voto da maioria dos sócios efetivos presentes e na forma do estabelecido no artigo 59 do  Código Civil Basileiro.

Art. 40 –          Serão denominadas resoluções e normas aprovadas pela Assembléia Geral, que digam respeito à vida interna da Câmara ou que e envolvam encargos financeiros para os sócios.

Art. 41 –          Serão recomendações os assuntos aprovados, sem caráter obrigatório de cumprimento pelos sócios, e que forem pertinentes às atividades comuns da Câmara.

TÍTULO V

DAS ELEIÇÕES

Art. 42 –          As eleições para os cargos de Presidente e Vice-Presidente e demais membros da Diretoria e Conselho serão realizadas, através de Assembleia geral ordinária, instalada na segunda quinzena do mês de novembro.

Art. 43 –          Somente poderão candidatar-se ao cargo de Presidente e Vice-Presidente da entidade, aquele que preencher os seguintes requisitos:

a) Ser associado efetivo a mais de 5 (cinco) anos;

               b) Ter participado da Diretoria pelo menos, por uma gestão de 2 (dois) anos ininterruptos.

Art. 44 –          As eleições obedecerão às seguintes normas:

               1)   O Pleito eleitoral será amplamente divulgado, através da imprensa, com o prazo mínimo de 08 (oito) dias para sua realização.

               2)   A Secretaria geral da entidade acolherá, no prazo mínimo de 48 horas antes das eleições, as chapas com a inscrição dos candidatos.

3)   As inscrições serão feitas, mediante requerimento que contenha chapas completas e estejam assinadas, no mínimo, por 15 associados efetivos.

               4)   As chapas conterão, especificamente, os cargos e os nomes dos respectivos candidatos.

               5)   Abertos os trabalhos eleitorais, o Presidente submeterá ao plenário, o nome de um associado efetivo para presidir a Assembléia.

6)   O Presidente indicará dentre os associados, para comporem a comissão de eleição, um secretário e três escrutinadores.

7)   O Presidente da Assembléia Geral decidirá todas questões de ordem levantadas pelos associados, presentes com direito a voto.

8)   Resolvidas às questões de ordem, será iniciada a votação secreta.

9)   As chapas poderão ser datilografadas ou reprografadas.

10) Os membros da comissão não poderão figurar em qualquer chapa inscrita, por concorrer às eleições.

11) Encerrada a votação, será imediatamente iniciada a contagem dos votos e apuração do resultado final da eleição.

               12) Serão considerados nulos os votos a candidatos que não constarem das chapas aprovadas ou estiverem em desacordo com os cargos relacionados nos mesmos.

               13) Em caso de empate, será realizado, na mesma Assembléia, novo escrutínio.

Art. 45 –          Após a leitura do resultado, o Presidente da Assembléia Geral suspenderá os trabalhos pelo tempo necessário à lavratura da ata pelo Secretário da Comissão.

Art. 46 –          Reaberta a sessão, o Presidente determinará a leitura da ata e, depois de aprovada pela Assembléia, proclamará os eleitos, marcando a data para a posse.

TITULO VI

DAS FINANÇAS E DO PATRIMÔNIO

CAPÍTULO I

Art. 47 –          As receitas e despesas institucionais serão estimadas e fixadas em orçamento anual, iniciando-se o exercício financeiro em 1º de janeiro.

Art. 48 –          O Projeto do orçamento será elaborado pelo Presidente Administrativo, com a participação do Diretor Financeiro e submetido à discussão e aprovação do Conselho Superior.

Art. 49 –          O orçamento será submetido à aprovação do Conselho Superior, até o último dia útil de novembro, para vigir, a partir de 1º de janeiro, com prazo de um ano.

               § 1º –   O Recusada a aprovação do orçamento, o Presidente apresentará um novo projeto, no prazo de 10 dias, similar ao constante do Art. 50 deste capítulo.

Art. 50 –          O projeto de orçamento será integrado dos seguintes elementos:

               1) Sumário geral e receita por fontes de arrecadação;

               2) Quadro de dotações de despesas por atividades e serviços;

               3) Demonstrativo do programa básico para aplicação dos recursos financeiros;

               4) Quadro demonstrativo da receita e despesa realizada no exercício anterior, e até o 3º (terceiro) trimestre do ano corrente.

Art. 51 –          A execução orçamentária deverá ser efetuada dentro das previsões mensais de receitas e despesas, observados os limites das dotações e comportamento da arrecadação prevista.

Art. 52 –          O orçamento poderá ser modificado ou alterado, em suas dotações ou destinações, pelo Conselho Superior, mediante proposta da Diretoria.

CAPÍTULO II

DA RECEITA

Art. 53 –          Toda a receita da Câmara será aplicada, no sentido de que este realize os seus objetivos, vedada à distribuição de lucros ou vantagens a dirigentes ou associados, sob qualquer título ou pretexto.

Art. 54 –          Constituem receita da Câmara:

2)  Taxas de admissão, transferências, contribuições e mensalidade dos associados;

3)  Ressarcimento dos custos, Serviço de Proteção ao Crédito e da Central Executiva de Cobrança, recebidos dos associados;

4)  Cobrança de taxas de transferência de títulos de associados proprietários.

PARÁGRADO ÚNICO – As taxas de admissão, mensalidades e contribuições dos associados serão fixadas pelo Conselho Superior, proposta da Diretoria.

CAPÍTULO III

 DAS DESPESAS

Art. 55 –          Toda e qualquer despesa efetuada pela Câmara deve ser previamente autorizada pelo Presidente.

Art. 56 –          O pagamento das despesas serão efetuados, após o seu regular processamento.

Art. 57 –          O pagamento das despesas serão efetuados, obrigatoriamente, através de cheque nominativo, ou pagamento eletrônico comprobatório.

Art. 58 – Para atendimento de despesas urgentes, de pronto pagamento pela caixa pequena, poderá ser adotado o regime de adiantamento à Tesouraria, que comprovará com a respectiva documentação.

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO

Art. 59 – O patrimônio da Câmara de Dirigentes Lojistas de Niterói é representado por depósitos especiais, títulos de crédito, bens móveis e imóveis.

Art. 60 – Compete privativamente aos associados proprietários e associados efetivos, em Assembléia especial, convocada pelo Presidente, com a presença da maioria, decidir sobre assuntos relativos ao patrimônio da Câmara, assim discriminados:

               a) Sobre qualquer medida que importe modificar o patrimônio da Câmara;

               b) Sobre a constituição de dívidas superiores a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio imobiliário da Câmara;

c) Sobre a constituição de ônus do patrimônio da Câmara;

d) Sobre a criação de novos títulos de associados proprietários e seus respectivos valores.

Art. 61 – Os associados não respondem, direta ou indiretamente, pelas obrigações contraídas em nome da Câmara.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 62 – O presente Estatuto só poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante aprovação de dois terços dos associados com direito a voto na forma do parágrafo único do artigo 59 do Código Civil Brasileiro.

Art. 63 – Em caso de dissolução da Câmara, a Assembléia que a tiver decidido resolverá, na mesma reunião, o destino a ser dado a seu patrimônio, por sua reversão em favor de entidade igualmente sem fins lucrativos e conforme preceitua o Art. 61 do Código Civil Brasileiro e seus parágrafos.

Art. 64 – São considerados fundadores da Câmara as empresas da ACADEN e os que assinaram o Livro da Ata de sua constituição.

Art. 65 – São considerados distintivos da Câmara de Dirigentes Lojistas de Niterói a Bandeira, a Flâmula e o Escudo, cujas estampas serão anexadas a este estatuto, sendo suas cores azul e branca.

Art. 66 – Os casos omissos neste Estatuto serão providos pelo Regimento Interno, elaborado “ad referendum” do Conselho Superior.

Art. 67 – As faltas de que trata o Art. 13 só serão computadas, a partir da vigência deste Estatuto e após a regulamentação, aprovada pelo Regimento Interno.

Art. 68 – Este Estatuto reforma o anterior, registrado no Cartório do 3º Ofício do Registro de Títulos e Documentos Protocolo 30165 – Averbado no livro A-3 verso – registro 413 – de 28/12/2004.

Art. 69 – A entidade ou seus Diretores em nome desta não poderão manifestar-se publicamente e contribuir financeiramente a favor de qualquer candidato a cargo eletivo.

Art. 70 – Da CDL Jovem.

              A CDL Niterói viabilizará o funcionamento da CDL/Jovem, que terá como função precípua promover trabalhos voltados ao desenvolvimento de jovens empresários e lojistas, detentores de liderança e empreendedorismo, contribuindo para a formação profissional e preparando-os para o desempenho dos mandatos e encargos que lhe foram conferindo pela CDL-Niteroi. Como órgão complementar, poderá promover fórum de discussões, integrando ideias, conceitos e experiências, bem como reuniões regulares, palestras, seminários e eventos, sempre dentro dos princípios que regem a entidade, obedecendo plenamente às normas deste estatuto.

Art. 71 – O presente Estatuto entrará em vigor, a partir da data de sua aprovação e registro, mantida a atual estrutura administrativa, decorrente dos mandatos em curso, cabendo ao Presidente, em caso de vacância na Diretoria, designar por portaria, com aprovação do Conselho Superior, os Diretores para exercerem os cargos constantes do Art. 33 do presente Estatuto, até a realização de eleições de que trata o Título V, devendo coincidir os mandatos dos Presidentes e vice-Presidentes do Conselho Superior e Diretoria, para o mesmo período, na mesma data.

 

COMISSÃO ENCARREGADA DA ELABORAÇÃO

DO NOVO ESTATUTO

 

Membros da Comissão

Conselheiro – Lúcio Ferreira de Azevedo

Conselheiro – Domingos de Carvalho Rodrigues

Conselheiro – Ithamar Torres Mancen

Conselheiro – Joaquim Manuel de Sequeira Pinto

Colaboradores

Vice Presidente Administrativo – Roberto Mauricio Rocha

Diretor – Jorge Gentile

Diretor – Luiz Antonio Francisco Vieira

Diretor – Manoel Alves Junior

Gerente geral – Walter José Monnerat dos Reis

 

               Assembleia Geral Extraordinária, realizada para Reforma Estatutária em 20/02/2013, com competência reconhecida, na forma do artigo 56 inciso 4 parágrafo único do CCB.

 

Niterói, 20 de fevereiro de 2013.

Fausto Regis de Oliveira Reis
Presidente dos Trabalhos

Antonio José Sampaio Carvas
Secretario