O Ministro Ricardo Lewandowski realizou o julgamento da ADI 6363/2020. A mesma apontava a inconstitucionalidade na Medida Provisória 936/2020, no que tange a realização de acordo individual para redução de jornada/ salário e suspensão do contrato.
Referida decisão tem caráter liminar.
Com o fito de esclarecer o teor do julgamento, realizamos breves considerações sobre o tema.
Fabiano Gonçalves, Vice Presidente da FCDL/RJ, explicando como se cadastrar para ter acesso ao apoio da Prefeitura para pagamento da folha.
NORMAS GERAIS DO PROGRAMA EMPRESA CIDADÃ DE NITERÓI
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 3482/2020, que institui o Programa Empresa Cidadã de Niterói, inserido nas medidas necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da epidemia do Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói.
Art. 2º O programa Empresa Cidadã de Niterói consiste no pagamento às empresas, às entidades religiosas e às entidades sindicais que tiveram suas atividades suspensas em virtude do período de isolamento social determinado por ato do Poder Público, com até dezenove empregados, de R$ 1.045,00 reais por empregado que ganhe até três salários mínimos, até o limite de nove empregados, por três meses. § 1º. Os empregados escolhidos pelas empresas para serem remunerados pelo programa Empresa Cidadã de Niterói devem, preferencialmente, ter residência em Niterói. § 2º. O programa atenderá até o limite de dez mil postos de trabalho, sendo viabilizado às empresas por ordem de inscrição.
Art. 3º O Programa é direcionado às empresas, às entidades religiosas e às organizações sindicais com alvará de funcionamento ativo em Niterói.
Art. 4° A empresa, a entidade religiosa ou a organização sindical interessada fará a adesão ao Programa mediante cadastro, envio da documentação e aceite do Termo de Adesão pelo site da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF. Capítulo II DOS REQUISITOS PARA ADESÃO AO PROGRAMA
Art. 5º Poderão inscrever-se no Programa as empresas, as entidades religiosas ou as organizações sindicais que obedeçam cumulativamente os seguintes requisitos: I – Ter alvará de funcionamento ativo em Niterói II- Ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por determinação de ato do Poder Público em virtude do período de isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19; III- Ter até dezenove empregados contratados pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho em 01.03.2020; IV – Comprometer-se a não reduzir o número total de empregados da empresa pelos seis meses consecutivos à adesão; Capítulo III DAS OBRIGAÇÕES SEÇÃO I DA EMPRESA ADERENTE
Art. 6° Constituem obrigações da empresa, da entidade religiosa ou da organização sindical que aderir ao Programa: I – Apresentar o contrato social da empresa ou documento equivalente de constituição da entidade; II – Apresentar o nome, o documento de identificação e o CPF do Administrador; III – Apresentar a lista com até nove empregados contemplados no Programa contendo, no mínimo, nome, CPF, endereço, PIS, telefone e e-mail; IV – Não reduzir o número total de empregados da empresa, da entidade religiosa ou da organização sindical pelos seis meses subsequentes à adesão; V – Apresentar Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e de Informações à Previdência Social (GFIP); VI – Encaminhar ao Município, por ambiente virtual, até 30 outubro de 2020, documento que comprove o pagamento do salário dos empregados contemplados no Programa nos seis meses posteriores à adesão ao Programa; VII – Encaminhar ao Município, por ambiente virtual, até 30 outubro de 2020, o extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que comprove o recolhimento da contribuição dos empregados contemplados no Programa nos seis meses posteriores à adesão ao Programa; VIII – Encaminhar ao Município, por ambiente virtual, até 30 outubro de 2020, documento que comprove o pagamento do salário dos empregados contemplados no Programa nos seis meses posteriores à adesão ao Programa; IX – Fornecer ao Município documentos complementares, quando solicitado. X- Afixar adesivo indicativo do Programa Empresa Cidadã, devidamente padronizado pelo Município, em local de ampla visibilidade dos munícipes.
Art. 7º Os empregados que forem demitidos, na forma da legislação trabalhista em vigor, deverão ser substituídos por outros, com a finalidade de manutenção do mesmo número total de empregados do momento de adesão ao Programa. SEÇÃO II DO MUNICÍPIO
Art. 8º Constituem obrigações do Município: I- Disponibilizar os meios necessários para a adesão virtual da empresa, entidade religiosa e organização sindical interessada no Programa; II- Deferir o pedido de adesão da empresa, da entidade religiosa ou da organização sindical interessada que preencher os requisitos legais e regulamentares. III- Pagar à empresa, à entidade religiosa ou à organização sindical que preencher os requisitos legais e regulamentares e que tiver seu pedido de adesão ao Programa deferido, o auxílio de R$ 1.045,00 reais por empregado, até o limite de 09 (nove) empregados por empresa, que perceba até 03 (três) salários mínimos de remuneração, durante o período de 03 (três) meses; Página 2 VI. Fiscalizar a manutenção dos requisitos legais e regulamentes de adesão da empresa, entidade religiosa e organização sindical ao Programa. Capítulo IV DO PAGAMENTO Art. 9º O pagamento do auxílio do Programa se dará da seguinte forma: I – Primeira parcela: Até o segundo dia útil do mês subsequente ao deferimento do pedido de adesão da empresa interessada no Programa; II – Segunda parcela: Até o segundo dia útil do segundo mês subsequente ao deferimento do pedido de adesão da empresa interessada no Programa; III – Terceira parcela: Até o segundo dia útil do terceiro mês subsequente ao deferimento do pedido de adesão da empresa interessada no Programa. Capítulo V DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DAS SANÇÕES
Art. 10. Ocorrendo qualquer infração à Lei n° 3.482/2020 e a este Decreto, a empresa, a entidade religiosa ou a organização sindical cidadã aderente estará sujeita, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que couber, às seguintes penalidades, que deverão ser graduadas de acordo com a gravidade da infração, com a observância do devido processo administrativo: I – advertência; II – multa administrativa; III – suspensão temporária da participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública pelo prazo de 2 (dois) anos; IV – declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública.
Art. 11. No caso de descumprimento das obrigações estampadas no inciso IV ou § 2º do art. 4º da Lei n° 3.482/2020 ou nos incisos do art. 6º deste Decreto, a empresa, a entidade religiosa ou a organização sindical cidadã aderente será excluída do Programa e obrigada a devolver os recursos recebidos do Município. Parágrafo Único. A exclusão do Programa será considerada grave infração e dá ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal n° 8666/93 e da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de dois anos.
Art. 12. A empresa, a entidade religiosa ou a organização sindical cidadã aderente que apresentar documentação falsa para a adesão pretendida, deverá ser responsabilizada nas esferas civil, administrativa e penal, na forma da legislação em vigor.
Art. 13. As sanções previstas na Lei n° 3.482/2020 e neste Decreto não serão aplicados caso a empresa, a entidade religiosa ou a entidade sindical cidadã aderente ao Programa que descumprir obrigação legal ou regular declare, espontaneamente, à infração cometida para a Administração e devolva o valor do auxílio repassado pelo Município. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração. Capítulo VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. As entidades interessadas devem observar o cronograma abaixo: I – do dia 13 abril de 2020 ao dia 24 de abril de 2020: prazo para as entidades interessadas efetuarem cadastro, envio da documentação e aceite do Termo de Adesão no site da SMF; II – Dia 28 abril de abril de 2020: disponibilização, no site da transparência da Prefeitura, do nome das Empresas Aderentes – Empresas cidadãs.
Art. 15. Os créditos orçamentários serão executados na Unidade Orçamentária da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 03 DE ABRIL DE 2020
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MEDIDA PROVISÓRIA 936 DE 2020
A Medida Provisória 936/2020 de 01 de abril de 2020 dispõe sobre o Programa Emergencial do Emprego e da Renda nas relações de trabalho.
As principais novidades trazidas são a redução de jornada/salário e a suspensão do contrato de trabalho. No entanto, se a empresa já concedeu férias aos funcionários deverá aguardar o termo final para adotar uma das medidas elencadas na MP 936/2020.
Na hipótese de redução de jornada e salário, alguns requisitos deverão ser observados:
Terá validade pelo prazo de 90 dias, enquanto durar o período de calamidade;
Preservação do valor do salário hora de trabalho;
Haverá a redução do salário e da carga horária;
Será necessário acordo individual entre o empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias, ambas as partes precisam aquiescer com o termos estipulados;
O acordo deverá ser encaminhado ao Ministério da Economia no prazo d 10 dias da assinatura, sobe pena de atrasar o pagamento da 1ª parcela;
A redução poderá ser de 25%, 50% e 70%;
Não abrange ao mês de março, onde os salários deverão ser depositados até o 5º dia útil de abril;
O Governo Federal realizará o pagamento do valor que foi reduzido;
Será necessário a comunicação junto ao sindicato;
Haverá a garantia provisória do emprego ( se houver a redução do trabalho pelo prazo de 60 dias o funcionário quando retornar a jornada normal não poderá ser demitido pelo período equivalente. Em casos de justa causa não haverá a garantia).
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Redução | Valor do benefício | Acordo Individual |
25% | 25% do seguro desemprego | Todos os empregados |
50% | 50% do seguro desemprego | Empregados que recebem até 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos do RGPS |
70% | 70% do seguro desemprego | Empregados que recebem até 3 salários mínimos ou mais de 2 tetos do RGPS |
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Prazo máximo de 60 dias;Nos casos de suspensão também será necessário à observância dos requisitos para sua validade, devendo reforçar que o empregado neste período não poderá prestar nenhum serviço ao empregador.
A suspensão do contrato será pactuada entre empregado e empregador por acordo individual escrito;
A proposta deverá ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos, devendo ambas as partes concordarem com o termo;
Não poderá haver a suspensão dos benefícios pagos, tais como: plano de saúde, vale alimentação, dentre outros;
Garantia provisória do empregado durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente a suspensão.
A empresa que tiver auferido no ano de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 somente poderá suspender o contrato de trabalho, mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária.
Os acordos deverão ser comunicados ao sindicato no prazo de 10 dias contados da data de celebração;
O acordo deverá ser protocolado junto ao Ministério da Economia em 10 dias da sua assinatura;
Alguns juristas apontam que a Medida Provisória é inconstitucional, vez que a mesma autoriza a redução salarial por meio de acordo individual indo de encontro a Constituição Federal de 1988 que estabelece que referida medida só poderá ser adotada por meio de negociação ou acordo coletivo. Neste caso a empresa poderá firmar junto ao sindicato um aditivo ao acordo coletivo nesse plano emergencial.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE NITERÓI DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE
LEI:
Art. 1º. Esta Lei institui o Programa Empresa Cidadã de Niterói, inserido nas medidas
necessárias para mitigação dos impactos econômicos decorrentes da epidemia do
Coronavírus (COVID-19) no Município de Niterói.
Art. 2º. O programa Empresa Cidadã de Niterói consiste no pagamento às empresas,
às entidades religiosas e às organizações sindicais, que tiveram suas atividades
suspensas em virtude do período de isolamento social determinado por ato do Poder
Público, com até dezenove empregados, de um salário mínimo por empregado que
ganhe até três salários mínimos, até o limite de nove empregados, por três meses.
- 1º. Os empregados escolhidos pelas empresas para serem remunerados pelo
programa Empresa Cidadã de Niterói devem, preferencialmente, ter residência em
Niterói.
- 2º. O programa atenderá até o limite de dez mil postos de trabalho, sendo
viabilizado às empresas por ordem de inscrição.
- 3º Os funcionários das entidades religiosas serão contempladas no programa
Empresa Cidadã de Niterói.
- 4º As organizações sindicais serão contempladas no programa Empresa
Cidadã de Niterói.
Art. 3º. O Programa é direcionado às empresas, às entidades religiosas e às
organizações sindicais, com alvará de funcionamento ativo em Niterói.
Art. 4º. Poderão inscrever-se no Programa as empresas, às entidades religiosas e
às organizações sindicais, que obedeçam cumulativamente aos seguintes
requisitos:
I- ter suas atividades suspensas, ainda que parcialmente, por
determinação de ato do Poder Público em virtude do período de
isolamento social para evitar a disseminação do COVID-19;
II- ter alvará de funcionamento ativo em Niterói;
III- ter até dezenove empregados contratados pelo regime da
Consolidação das Leis do Trabalho em 01.03.2020;
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IV- comprometer-se a não reduzir o número de empregados da
empresa, das entidades religiosas e das organizações sindicais, pelos seis
meses consecutivos à adesão.
- 1º. Os requisitos de qualificação estampados nos incisos I, II e III devem
ser verificados no início do programa e os dos incisos IV e V devem ser verificados
ao final do Programa.
- 2º Findo o prazo do programa, as empresas, às entidades religiosas e às
organizações sindicais aderentes deverão apresentar a documentação exigida pelo
Município em ato regulamentar, que comprovará a manutenção do número de
empregados da empresa pelos seis meses consecutivos à adesão.
Art. 5º. No caso de descumprimento das obrigações estampadas no inciso IV e § 2º
do art. 4º desta Lei, fica a empresa, às entidades religiosas e às organizações
sindicais, excluídas do Programa e obrigada a devolver os recursos repassados
pelo Município.
Parágrafo único. A exclusão do Programa será considerada grave infração e dá
ensejo à aplicação das penalidades previstas no art. 87 da Lei Federal n° 8666/93 e
da suspensão do acesso a programas promovidos pelo Município pelo prazo de dois
anos.
Art. 6º. O Programa será operacionalizado mediante Termo de Adesão pela
empresa interessada.
Art. 7º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modificações necessárias
[3/4 09:06] Luiz – Presidente CDL: DECRETO Nº 13.536/2020 Art. 1º. Fica estabelecido que, no horário compreendido entre a abertura doestabelecimento e as 10h (dez horas) da manhã, os supermercados e mercados
serão de acesso e uso exclusivo pelas pessoas com idade igual ou superior a 60
(sessenta) anos, excepcionalmente, enquanto perdurarem as medidas para
enfrentamento e combate da disseminação do Coronavírus (COVID-19).
- 1º. Os estabelecimentos de que trata o caput devem higienizar suas instalações
previamente à sua abertura diária a fim de diminuir o risco de contaminação.
- 2º. Fica o estabelecimento autorizado a requerer, em caso de dúvida razoável,
documentação comprobatória da idade.
Art. 2º. A entrada de pessoas nos estabelecimentos que comercializam
medicamentos e gêneros alimentícios, como farmácias, supermercados, mercados ,
padarias e similares, independentemente do horário, não poderá superar a proporção
de 5 (cinco) pessoas para cada caixa disponível para atendimento.
Art.3º. O descumprimento das medidas restritivas previstas neste Decreto ensejará
ao infrator a aplicação das sanções administrativas elencadas no art.58, inciso XVII
do Código Sanitário Municipal (Lei nº 2564/08), sem prejuízo de eventual
responsabilização penal, pela caracterização do crime contra a saúde pública,
tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir
de 6 de abril de 2020 e enquanto perdurar o Estado de emergência declarado em
razão da pandemia de COVID-19 no Município de Niterói.
PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI, EM 02 DE ABRIL
Coronavírus: saiba como vai funcionar o empréstimo para empresas pagarem salários
Tira-dúvidas mostra as regras do crédito de R$ 40 bilhões anunciados pelo Governo Federal
Governo lança pacote de R$ 40 bilhões para custear folha de pagamento de pequenas e médias empresas
RIO – Em mais uma medida para diminuir o impacto da pandemia do novo coronavírus na economia, o Banco Central (BC) anunciou uma linha emergencial de empréstimos para pequenas e médias empresas custearem a folha de pagamento diante da interrupção de uma série de atividades em todo o país.
O total desta linha de crédito será de R$ 40 bilhões, dos quais 85% (ou R$ 34 bilhões) serão subsidiados pelo Tesouro Nacional. De acordo com avaliação do BC, a estrutura do empréstimo desestimulará demissões nesse período.
depositada até 5 de abril.
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SAIBA COMO VAI FUNCIONAR O EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL PARA PAGAR SALÁRIOS
Confira, abaixo, um guia sobre como vai funcionar a medida e quais empresas podem solicitar esse crédito.
—-Que empresas têm direito?
Podem requisitar o financiamento aquelas com faturamento anual de R$ 360 mil a R$ 10 milhões.
—-Há limite de salários?
Sim, de dois salários mínimos por trabalhador.
—-Como ficam salários mais altos?
Quem ganha acima de dois salários mínimos terá um rendimento menor, limitado a dois mínimos. A empresa, porém, pode optar por complementar o valor.
—-A empresa poderá usar o recurso para outro fim?
Não. O dinheiro irá diretamente para a conta do trabalhador.
—-Pode haver demissões?
Não. A empresa que pegar a linha fica obrigada a manter os empregos durante os dois meses do programa.
—-Qual o juro que será cobrado?
Os juros serão de 3,75% ao ano.
—-Bancos privados vão oferecer o crédito?
Sim. Santander, Itaú e Bradesco já anunciaram que terão recursos.
—-Qual o prazo de pagamento e a carência?
O prazo para pagamento do empréstimo será de 30 meses, e a carência, de 6 meses.
—-Qual a origem do dinheiro?
O governo entra com 85% dos recursos (R$ 34 bilhões), e os bancos, com 15% (R$ 6 bilhões).
—-Quantas empresas serão beneficiadas?
O potencial é de 1,4 milhão, com 12,2 milhões de trabalhadores.
—-A empresa pode pegar a linha e também reduzir o salário dos funcionários?
O governo não deixou isso claro.
—-Quando o crédito estará disponível?
O governo também não informou. Não se sabe se esse dinheiro poderá ser usado para pagar a folha que precisa ser depositada até 5 de abril.
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MEDIDAS DA PREFEITURA
Outra medida será o apoio às empresas cidadãs, aquelas que acordarem em não demitir seus funcionários pelo período de seis meses, sobretudo nos setores de comércio e serviço. Esse projeto significa que a Prefeitura vai apoiar empresas pequenas, com até 19 funcionários, e vai pagar um salário mínimo para até nove funcionários durante três meses.
“São medias muito fortes, que eu tenho certeza que vão permitir que as nossas empresas fiquem de pé, porque não há contradição entre salvar vidas e salvar a nossa economia. Além de salvar vidas, nossa preocupação é manter a nossa economia viva, de forma que possa haver uma recuperação de forma mais rápida. Vamos encaminhar estas mensagens à Câmara de Vereadores”, disse Rodrigo Neves.
A secretária municipal de Fazenda, Giovanna Victer, ressaltou que a expectativa com essas medidas é que cerca de 10 mil postos de trabalho sejam preservados. Ela ressaltou ainda que a Câmara de Vereadores aprovou o projeto de lei do auxílio de R$ 500, por três meses, e que a partir desta quinta-feira (26), todos os MEIs poderão acessar este link no site da Secretaria Municipal de Fazenda, colocando ali o seu CNPJ ou seu CPF e solicitar o auxílio.
Atualmente, a cidade tem cerca de 7 mil microempreendedores individuais com inscrições ativas no cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda de Niterói. O auxilio será pago para aqueles que residam no município e que obtiveram sua inscrição até 1º de março de 2020.
Durante o vídeo, o prefeito anunciou ainda que os vereadores apresentaram uma medida que pretende atender os taxistas da cidade, reconhecendo a dificuldade de uma categoria que é importante para Niterói. A proposta é que no mês de abril os profissionais receberam um salário mínimo.
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MEDIDAS GOVERNO FEDERAL
Com o objetivo de preservar as relações de emprego foi promulgada a Medida Provisória 927 de 22 de março de 2020, a qual dispõe:
- Possibilidade de teletrabalho – realizar as atividades fora do âmbito da empresa;
· Antecipação de férias individuais;
· Concessão de férias coletivas;
· Aproveitamento e antecipação das férias;
· Banco de Horas;
· Suspensão de exigências administrativas e segurança do trabalho – realização de exames ocupacionais, clínicos e complementares. Só fica dispensado o exame demissional, caso tenho sido realizado exame no prazo menor de 180 dias;
· Direcionamento do trabalho por qualificação – afastamento do trabalho pelo prazo de 4 meses para realização de curso ou qualificação oferecido pelo empregador; (REVOGADO EM 23.3.2020)
As novas diretrizes estão sendo acompanhadas e daremos os esclarecimentos após a entrada em vigor.
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Bolsonaro sanciona MP que criou programa de manutenção do emprego
06 JULHO 2020
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta segunda-feira (6) a Medida Provisória (MP) 936, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda. Editada pelo próprio presidente no início de abril, a MP tramitou no Congresso Nacional e foi aprovada pelos parlamentares no mês passado, com algumas alterações.
O dispositivo permite, durante o estado calamidade pública devido à pandemia do novo coronavírus, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução de salários e da jornada de trabalho pelo período de até 90 dias. No caso de redução, o governo paga um benefício emergencial ao trabalhador, para repor parte da redução salarial e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas.
Esse benefício pago pelo governo é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário ao qual o trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador que tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.
Mudança
Em sua versão original, a MP 936 previa que o contrato de trabalho poderia ser suspenso por até 60 dias. Já a redução salarial não poderia ser superior a 90 dias. Na Câmara dos Deputados, foi aprovada a permissão para que esses prazos sejam prorrogados por um decreto presidencial enquanto durar o estado de calamidade pública, alteração mantida pelos senadores.
A MP, agora sancionada, prevê ainda que suspensão ou redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou mais de dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.